Uma decisão da Justiça de Itapoá determinou a limitação da cobrança de coparticipação em um plano de saúde utilizado por uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A medida busca evitar que os custos do tratamento se tornem um obstáculo à continuidade das terapias consideradas essenciais para o desenvolvimento do paciente.

A decisão foi proferida pela juíza Luiza Maria Samulewski, da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, em caráter liminar. Embora tenha reconhecido a legalidade do sistema de coparticipação previsto em contrato, a magistrada entendeu que a cobrança não pode atingir valores que inviabilizem financeiramente o acesso ao tratamento.
Segundo os autos, a criança realiza acompanhamento contínuo com uma equipe multidisciplinar especializada. O plano de saúde contratado funciona na modalidade de coparticipação, exigindo o pagamento de 50% do valor de cada sessão realizada.
De acordo com a família, a soma dessas cobranças passou a gerar despesas mensais excessivas, chegando a ultrapassar em mais de cinco vezes o valor da mensalidade fixa do plano. A ação judicial argumenta que esse cenário cria uma barreira econômica capaz de comprometer a continuidade da assistência necessária ao paciente.
Equilíbrio entre contrato e acesso à saúde
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a legislação permite a existência de contratos com coparticipação, desde que as cobranças não resultem em desvantagem exagerada para o consumidor.
Na decisão, a juíza observou que a ausência de um limite mensal para as cobranças complementares poderia restringir de forma excessiva o acesso aos serviços de saúde contratados, especialmente em situações que exigem atendimento frequente e permanente.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, foi estabelecido um teto para a coparticipação.
Limite passa a ser de até duas mensalidades
Pela decisão, o plano de saúde deverá limitar a cobrança mensal de coparticipação ao equivalente a até duas vezes o valor da mensalidade contratada.
Segundo a magistrada, a medida busca preservar o equilíbrio entre a sustentabilidade do modelo de custeio e o direito do paciente de manter o tratamento sem interrupções causadas por dificuldades financeiras.
A decisão é provisória e ainda poderá ser discutida ao longo do andamento do processo.
O caso reforça um entendimento cada vez mais presente nos tribunais brasileiros: embora a coparticipação seja permitida nos contratos de assistência médica, ela não pode ser utilizada de forma que acabe restringindo, na prática, o acesso do paciente aos tratamentos necessários.
